Legislação
Decreto 59.428, de 27/10/1966
Capítulo VII - DO DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS (Ir para)
Art. 94- De acordo com o art. 13 do presente Regulamento, serão permitidos desmembramentos de imóveis rurais desde que objetivem:
I - A formação de loteamentos destinados à urbanização, industrialização e formação de sítios de recreio;
II - A formação de loteamentos destinados à utilização econômica da terra;
Parágrafo único - Desmembramentos de imóveis rurais, respeitadas as dimensões do módulo da propriedade familiar, poderão também ocorrer em conseqüência de:
a) sucessão por [mortis causa];
b) partilhas judiciais amigáveis.
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