Legislação
Decreto 59.428, de 27/10/1966
Capítulo II - DA METOLOGIA DA COLONIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA ORGANIZAÇÃO DA COLONIZAÇÃO (Ir para)
Art. 24- A delimitação da jurisdição de cada núcleo federal de colonização e sua vinculação a um distrito de colonização, se for o caso, serão fixados quando da elaboração do projeto respectivo, sujeitos a modificações por ato da administração superior, quando conveniente.
Parágrafo único - As dimensões mínimas e máximas de áreas e os limites máximo e mínimo do número de parcelas dos núcleos federais de colonização serão fixados em instruções a serem baixadas pelo IBRA.
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