Legislação
Decreto 59.428, de 27/10/1966
Capítulo VII - DO DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS (Ir para)
Art. 96- Os projetos de loteamentos rurais, com vistas à urbanização, industrialização e formação de sítios de recreio, para serem aprovados, deverão ser executados em área que:
I - Por suas características e pelo desenvolvimento da sede municipal já seja considerada urbana ou esteja incluída em planos de urbanização;
II - Seja oficialmente declarada zona de turismo ou caracterizada como de estância hidromineral ou balneária.
III - Comprovadamente tenha pedido suas características produtivas, tornando antieconômico o seu aproveitamento.
Parágrafo único - A comprovação será feita pelo proprietário ou pela municipalidade em circunstanciado laudo assinado por técnico habilitado, cabendo ao IBRA ou ao INDA, conforme o caso, a constatação de sua veracidade.
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