Legislação
Decreto 59.428, de 27/10/1966
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 108- Compete à Diretoria do IBRA baixar instruções relacionadas com:
a) aprovação de anteprojeto;
b) aprovação e registro de projetos;
c) condições para o registro de empresas particulares de colonização;
d) estruturação técnico-administrativa das unidades de colonização federais;
e) controle dos loteamentos rurais para fins diversos;
f) seleção, encaminhamento e localização de parceleiros;
g) adjudicação das parcelas;
h) contratos de colonização e de promessa de compra e venda;
i) financiamentos diversos e seguros;
j) projetos de remembramento de minifúndios;
k) constituição e funcionamento das Comissões Agrárias.
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