Legislação
Decreto 59.428, de 27/10/1966
Capítulo VI - DA COLONIZAÇÃO PARTICULAR (Ir para)
Art. 83- Poderá ser cassado o registro da empresa colonizadora por inobservância de qualquer das obrigações que justificaram o seu registro sem prejuízo da aplicação subsidiária da legislação de economia popular, se for o caso.
Parágrafo único - Em instruções a serem baixadas pelo IBRA em articulação com o INDA, serão fixadas multas e cominações para os casos de infringência de obrigações assumidas pela empresa colonizadora, inclusive exigência da indenização de despesas realizada pelos órgãos de fiscalização.
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