Legislação

Decreto 63.704, de 29/11/1968

Art. 11

Título V - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (Ir para)

Capítulo VI - DA CONVOCAÇÃO (Ir para)

Art. 11

- Os MFDV, de que trata o art. 5º e seu § 2º, são considerados convocados para a prestação do Serviço Militar inicial no ano seguinte ao da terminação do curso pelo que, ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se, obrigatoriamente, para fins de seleção.

§ 1º - Aos MFDV, a que se refere o § 3º do art. 5º, aplica-se, também, o disposto neste artigo.

§ 2º - O ano da terminação do curso, para efeito da LMFDV e deste Regulamento, é o correspondente ao último ano do curso do respectivo IE, com início em 1º de janeiro e fim em 31 de dezembro.

§ 3º - O Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial (PGC) elaborado anualmente pelo Estado-Maior das Forças Armadas, com participação dos Ministérios Militares, deverá conter as prescrições necessárias à convocação dos MFDV para a prestação do Serviço Militar de que trata a LMFDV e o presente Regulamento.

§ 4º - Os MFDV que obtiverem bolsas de estudo de caráter técnico-científico, relacionadas com o respectivo diploma, até o dia anterior ao marcado para a designação à incorporação, poderão obter, ainda, adiamento de incorporação, por prazo correspondente ao tempo de permanência no exterior. Ao regressar ao Brasil, estarão sujeitos à prestação do EAS, na forma prescrita na LMFDV e neste Regulamento.

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