Legislação

Decreto 63.704, de 29/11/1968
(D.O. 10/12/1968)

Art. 11

- Os MFDV, de que trata o art. 5º e seu § 2º, são considerados convocados para a prestação do Serviço Militar inicial no ano seguinte ao da terminação do curso pelo que, ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se, obrigatoriamente, para fins de seleção.

§ 1º - Aos MFDV, a que se refere o § 3º do art. 5º, aplica-se, também, o disposto neste artigo.

§ 2º - O ano da terminação do curso, para efeito da LMFDV e deste Regulamento, é o correspondente ao último ano do curso do respectivo IE, com início em 1º de janeiro e fim em 31 de dezembro.

§ 3º - O Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial (PGC) elaborado anualmente pelo Estado-Maior das Forças Armadas, com participação dos Ministérios Militares, deverá conter as prescrições necessárias à convocação dos MFDV para a prestação do Serviço Militar de que trata a LMFDV e o presente Regulamento.

§ 4º - Os MFDV que obtiverem bolsas de estudo de caráter técnico-científico, relacionadas com o respectivo diploma, até o dia anterior ao marcado para a designação à incorporação, poderão obter, ainda, adiamento de incorporação, por prazo correspondente ao tempo de permanência no exterior. Ao regressar ao Brasil, estarão sujeitos à prestação do EAS, na forma prescrita na LMFDV e neste Regulamento.


Art. 12

- A tributação dos municípios para a classe a que os MFDV estiverem vinculados não é considerada na LMFDV e neste Regulamento.


Art. 13

- Todos os IEMFDV serão tributários, com exceção dos declarados não tributários pelo PGC, por proposta dos Ministros Militares, sempre que, anualmente, as disponibilidades superem as necessidades ou possibilidades de incorporação nas Forças Armadas, dentro de cada Região Militar (RM), Distrito Naval (DN) ou Zona Aérea (ZAé), respeitadas as prioridades para a incorporação previstas no art. 28. Em princípio, deve ser evitado que um mesmo IE seja sempre não tributário.


Art. 14

- A seleção dos MFDV compreendidos pelo art. 5º e seus §§ 2º e 3º será realizada dentro dos aspectos, físico, psicológico e moral.

§ 1º - Para fins de seleção, ficam obrigados a apresentar-se, ainda como estudantes, no segundo semestre do ano da terminação do curso, independentemente de Editais, Avisos ou Notificações.

§ 2º - A seleção compreenderá:

1) inspeção de saúde que comprove aptidão física para o oficialato;

2) apreciação das informações provenientes dos IEMFDV, dos Atestados de boa conduta e de bons antecedentes sociais e políticos, além de outros elementos disponíveis;

3) testes de seleção, sempre que possível e necessário;

4) entrevista.

A seleção de que tratam os nºs 2, 3 e 4 serão submetidos, apenas, os julgados aptos em inspeção de saúde.

§ 3º - Os voluntários de que trata o § 3º do art. 5º e que sejam reservistas de 1ª ou 2ª categoria, aspirantes a oficial, guardas-marinha ou oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, uma vez apresentados para a seleção, ficarão sujeitos a todas as obrigações impostas, pela LMFDV e por este Regulamento, aos MFDV incluídos naquele artigo.


Art. 15

- Para atualização de situação militar, planejamento e processamento da seleção, os IEMFDV deverão remeter à RM em cujo território tenham sede:

1) na terceira semana, do mês de março - relação nominal, por ordem alfabética, da totalidade dos estudantes matriculados no último ano do respectivo curso, acompanhada das "Fichas Individuais para fins do Serviço Militar" (FISEMI - Modelo no Anexo B), devidamente preenchidas, de todos estudantes matriculados no último ano do curso. As Fichas conterão informações sobre a identificação, o documento comprobatório de situação militar, a declaração de que deseja ou não ser convocado como voluntário, em que Força e Organização Militar deseja servir; e, quanto aos de convocação obrigatória ou voluntária, conterão o juízo do Diretor do IE.

2) imediatamente após a terminação do curso - relação, por ordem alfabética, de todos os alunos matriculados no último ano do curso, com o resultado final obtido (Modelo no Anexo C). Relação semelhante deverá ser remetida, após os resultados dos exames de segunda época.

Parágrafo único - O estudante que não se candidatar a voluntário na ocasião da matrícula no último ano do curso, no preenchimento da FISEMI, poderá fazê-lo posteriormente, até a data de início dos trabalhos da CSE competente. Para tanto, deverá providenciar com o Diretor do IE a remessa ao Comandante da Região, mediante ofício, de nova FISEMI, devidamente preenchida, registrando a situação do voluntário e contendo as informações de responsabilidade do Instituto.


Art. 16

- A seleção será realizada por Comissões de Seleção Especiais (CSE). Estas Comissões, formadas com elementos das três Forças, serão organizadas sob o responsabilidade das RM, com a participação dos Distritos Navais (DN) e Zonas Aéreas (ZAé) correspondentes.

§ 1º - As CSE serão constituídas, no mínimo, de três oficiais, dos quais pelo menos um médico, e das praças auxiliares necessárias. Poderão ser fixas ou volantes.

§ 2º - Os Ministérios Militares baixarão, anualmente, instruções às RM, DN e ZAé, para orientação das CSE e distribuição dos selecionados, com especificação das Organizações Militares para fins de incorporação.

§ 3º - Serão elaboradas, por Comissão Interministerial constituída pelo EMFA, instruções para o funcionamento das CSE dos que terminarem os cursos dos IEMFDV. Dessas Instruções deverão constar os documentos a serem remetidos às RM, DN e ZAé, após a terminação dos trabalhos de seleção.


Art. 17

- Ao comparecer à seleção de que trata o § 1º do art. 14, o estudante deverá apresentar, além do documento comprobatório de situação militar, mais os seguintes: Atestado de boa conduta, passando por dois oficiais das Forças Armadas ou por autoridade policial ou judiciária competente, com declaração do tempo em que o interessado reside na zona de sua jurisdição e Atestado de bons antecedentes, sociais e políticos, passado por autoridade policial apropriada.


Art. 18

- Os estudantes submetidos a seleção que não satisfizerem as condições para ingresso no Corpo de Oficiais da Reserva:

1) se de incorporação adiada até a terminação do curso, farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação; e

2) se portadores dos Certificados de Reservista ou de Dispensa de Incorporação, continuarão na situação em que se encontravam na reserva.


Art. 19

- Os de incorporação adiada ou portadores dos Certificados de Reservista ou de Dispensa de Incorporação, que forem julgados incapazes física ou moralmente, farão jus ao Certificado de Isenção.


Art. 20

- Os aspirantes a Oficial, guardas-marinha, oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reserva do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, submetidos à seleção, que não satisfizerem as condições para prestar o Serviço Militar, como MFDV, ou forem julgados incapazes moral ou fisicamente, terão a situação regulada pelo RCOR de cada Força.


Art. 21

- O estudante que tiver obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso e não se apresentar à seleção ou que, tendo-o feito, se ausentar, sem a ter completado, será considerado refratário.


Art. 22

- O estudante possuidor do Certificado de Reservista de 3ª categoria, ou de Dispensa de Incorporação, que não se apresentar à seleção ou que, tendo-o feito, se ausentar, sem a ter completado, será considerado refratário para fins da IMFDV e do presente Regulamento.


Art. 23

- O estudante reservista de 1ª ou 2ª categoria, aspirante a oficial, guarda-marinha, oficial da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo que, tendo-se apresentado à seleção, como voluntário, se ausentar, sem a ter completado, será considerado refratário, para fins da LMFDV e deste Regulamento.


Art. 24

- Os estudantes de que tratam os artigos 21 e 22 que pertencerem a IE declarado não tributário, há mais de um ano referido à data do início da época de seleção, não serão refratários.

Parágrafo único - Os que se transferirem de IE, durante o ano que anteceder a data de início da época de seleção, ficarão vinculados ao IE de origem, a menos que o novo IE seja tributário.


Art. 25

- Os refratários de que tratam os arts. 21 e 22 estarão em débito com o Serviço Militar, ficando sujeitos as mesmas obrigações impostas aos que terminarem o curso no ano seguinte, com a prioridade de incorporação.


Art. 26

- Os estudantes de que tratam os arts. 21, 22 e 23, na situação de refratário, não poderão prestar exames do último ano do curso, receber diploma ou registrá-lo e ficarão sujeitos à penalidade prevista na LMFDV.


Art. 27

- OS MFDV convocados na forma do art. 11 e seu § 1º, após selecionados, serão incorporados nas Organizações designadas pelos Ministérios Militares, na situação de aspirantes a oficial ou guardas-marinha, da Reserva de 2ª classe ou não remunerada.

§ 1º - Os voluntários oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo serão incorporados no posto em que se encontrarem.

§ 2º - A declaração de aspirante a oficial ou guarda-marinha da reserva de 2ª classe ou não remunerada será feita na ocasião da incorporação pelo Comandante da RM, DN ou ZAé, ou da Organização Militar, por delegação.

§ 3º - A incorporação será realizada no ano seguinte ao do término do curso e ocorrerá nos períodos de:

Decreto 12.236, de 25/10/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (Do Decreto 2.057, de 04/11/1996): [§ 3º - A incorporação será realizada, anualmente, no primeiro bimestre do ano seguinte ao do término do curso.]

Redação anterior (Original): [§ 3º - A incorporação será realizada, anualmente, na última semana do mês de janeiro do ano seguinte ao da terminação do curso.]

I - janeiro a fevereiro (1ª turma); e

Decreto 12.236, de 25/10/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso I)

II - julho a agosto (2ª turma).

Decreto 12.236, de 25/10/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso II)

§ 4º - Os que não houverem terminado normalmente os exames do último ano do curso, ao se apresentarem ao órgão competente para distribuição, receberão a notificação necessária, tendo em vista que:

1) os que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso, bem como os portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista de 3º Categoria, deverão prestar o Serviço Militar, a que estão obrigados pela LMFDV e por este Regulamento, com a turma do respectivo IE que terminar o curso no ano seguinte; e

2) os voluntários, não incluídos no número anterior, serão liberados da obrigação assumida, podendo candidatar-se, novamente, a partir do ano seguinte, na forma do art. 55.

§ 5º - A incorporação será realizada, em princípio, na Força Armada e Organização Militar de preferência do convocado e, em caso de necessidade do serviço, em qualquer Força e Organização Militar.


Art. 28

- Sempre que as disponibilidades de MFDV excederem às necessidades ou possibilidades das Organizações Militares, terão prioridade de incorporação, dentro das RM, satisfeitas as condições de seleção:

1º) os voluntários, qualquer que seja o documento comprobatório de situação militar e o IE a que pertencerem;

2º) os que tiverem adiamento de incorporação até a terminação do curso;

3º) os portadores do Certificado de Reservista de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação.

Parágrafo único - Dentro das prioridades estabelecidas anteriormente e em igualdade de condições de seleção, terão precedência:

1º) os solteiros e, entre eles, os refratários e os mais moços;

2º) os casados e arrimos e, entre eles, os de menores encargos de família e os refratários.


Art. 29

- O convocado selecionado e designado para incorporação que não se apresentar à Organização Militar que lhe for designada, dentro do prazo marcado, ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial da incorporação, será declarado insubmisso na situação militar em que se encontrava no ato da designação para a incorporação.

Parágrafo único - A expressão "convocado à incorporação" constante do Código Penal Militar (Art. 159) aplica-se ao selecionado e designado para incorporação em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe for fixado.


Art. 30

- Aplicam-se aos insubmissos de que trata o art. 29 as prescrições e sanções previstas na legislação em vigor.


Art. 31

- O insubmisso de que trata o art. 29 ao apresentar-se ou ser capturado, será incorporado como soldado, marinheiro ou na graduação ou posto que possuir, se julgado apto para o Serviço Militar em inspeção de Saúde.


Art. 32

- O insubmisso, absolvido, prestará o Serviço Militar na forma estabelecida na LMFDV e neste Regulamento, pelo tempo necessário para completar aquele a que estava obrigado. Quando condenado e após o cumprimento da pena:

1) se de incorporação adiada ou portador do Certificado de Reservista de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, completará o tempo de serviço a que estava obrigado na situação de praça;

2) se reservista de 1ª ou 2ª categoria, aspirante a oficial, guarda-marinha e oficial da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reserva do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, será imediatamente licenciado.


Art. 33

- Sempre que, anualmente, as disponibilidades de MFDV que terminarem os respectivos cursos e estiverem sujeitos à prestação do Serviço Militar de que trata o presente Título forem maiores que as necessidades ou possibilidades de incorporação nas Organizações Militares, incluídas as necessárias majorações e respeitadas as prioridades, além da declaração de IE não tributários nos termos do art. 13:

1) as RM, ouvidos os DN e ZAé, poderão dispensar de seleção e conseqüentemente de incorporação os MFDV dos IE sob a sua responsabilidade, de uma ou das duas situações seguintes:

a) portadores do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação; e

b) dos que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso.

2) o órgão responsável pela distribuição considerará dispensados de incorporação os que, embora selecionados, excedam as necessidades.


Art. 34

- Serão considerados excedentes e em conseqüência dispensados da prestação do Serviço Militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço, os MFDV de que tratam o art. 5º e seu § 2º:

1) pertencentes a IE declarados não tributários pelo PGC;

2) dispensados de seleção e incorporação de acordo com os nºs 1 e 2 do art. 33;

3) que contarem idade igual ou superior à idade limite de permanência, na situação hierárquica de aspirante a oficial ou guarda-marinha, fixada na legislação competente das Forças Armadas.


Art. 35

- Os excedentes:

1) que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso, terão anotados, no CAM, a situação de excedentes pela LMFDV, serão dispensados do Serviço Militar inicial e farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, a partir de 31 de dezembro do ano da seleção, sendo considerados em "situação especial", com os mesmos deveres dos reservistas, ficando sujeitos às respectivas penalidades, em caso do seu não cumprimento;

2) portadores de Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação terão anotada, no respectivo Certificado, a situação de excedente e a conseqüente dispensa de incorporação pela LMFDV.

§ 1º - Os excedentes de que trata este artigo, se convocados posteriormente, sê-lo-ão como MFDV, nos termos do art. 52.

§ 2º - Os excedentes continuarão vinculados à respectiva Força e quando necessário, mediante entendimento entre os Ministérios Militares, poderão ser convocados posteriormente por outra Força, após a necessária transferência.


Art. 36

- Os voluntários não incluídos no art. 35, apresentados à seleção e considerados excedentes às necessidades de incorporação; terão anotado, no documento comprobatório de situação militar, a apresentação e situação de excedentes, tendo em vistas o disposto no § 3º do art. 14.


Art. 37

- O EAS constitui o modo pelo qual os MFDV que terminarem os cursos prestarão o Serviço Militar a que são obrigados pela LMFDV.

§ 1º - Destina-se, outrossim, a adaptar os MFDV às condições peculiares dos respectivos serviços e ao preenchimento de claros nos Serviços de Saúde e Veterinária das Forças Armadas.

§ 2º - Os Ministérios Militares baixarão normas reguladoras da ação educacional, moral e cívico-democrática, bem como da instrução militar especializada e geral a que serão submetidos os MFDV durante a prestação do EAS.


Art. 38

- A prestação do EAS fica condicionada a que o MFDV tenha menos de 38 (trinta e oito) anos de idade, referidos a 31 de dezembro do ano da incorporação.

Parágrafo único - A situação de excedente de que trata o nº 3 do art. 34, será anotada no documento comprobatório de situação militar, pela CSE.


Art. 39

- Os aspirantes a oficial e guardas-marinha sujeitos ao EAS serão promovidos ao posto de 2º tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada, após decorridos 6 (seis) meses da data de incorporação, desde que satisfaçam as condições fixadas no Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva (RCOR) de cada Força.

§ 1º - A promoção de que trata este artigo importará na inclusão do promovido no Corpo de Oficias da Reserva, na situação correspondente a MFDV, continuando incorporado, como oficial, para a conclusão do EAS.

§ 2º - Os que não satisfizerem as condições de que trata este artigo não serão promovidos na atividade durante o estágio, nem ao serem licenciados após a terminação do tempo de Serviço Militar.


Art. 40

- Os 2ºs tenentes da reserva da 2ª classe ou não remunerada, promovidos de acordo com o art. 39, farão jus à promoção a 1º tenente após a prestação do EAS, a contar do dia do licenciamento desde que satisfaçam as condições estabelecidas no RCOR de cada Força.


Art. 41

- As promoções a 2º e 1º tenentes, de que tratam os arts. 39 e 40, serão feitas pelos Ministros Militares, por proposta dos Comandantes de RM, DN ou ZAé, de acordo com prescrito no RCOR de cada Força.

Parágrafo único - O início do processo de promoção terá lugar com a remessa em tempo hábil, pelo Comandante da Organização Militar competente, do juízo sobre o aproveitamento de cada estagiário.


Art. 42

- Os oficias da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, que, prestarem o EAS como voluntário, nos termos do § 3º do art. 5º:

1) se de posto de 2º tenente, farão jus à promoção a 1º tenente a contar do dia do licenciamento, satisfeitas as condições estabelecidas no RCOR de cada Força;

2) se de posto superior a 2º tenente, terão a promoção regulada pelo RCOR de cada Força.