Legislação
Decreto 63.704, de 29/11/1968
Título X - DO INGRESSO NO SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)
Capítulo XX - DO INGRESSO NO SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)
Art. 81- Os MFDV, qualquer que seja a sua situação militar, poderão ingressar nos Quadros ou Corpos da Ativa da das Forças Armadas, de acordo com o estabelecido na legislação de cada Força .
§ 1º - Os oficiais, MFDV, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, a partir do posto de 1º tenente, inclusive, que tiverem prestado o EAS, terão prioridade sobre os demais candidatos, para a habilitação em caso de igualdade no resultado de seleção.
§ 2º - O MFDV pertencente à reserva de uma Força que ingressar no serviço ativo de outra Força , terá assegurada a necessária transferência, por iniciativa da última.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;