Legislação

Decreto 63.704, de 29/11/1968
(D.O. 10/12/1968)

Art. 81

- Os MFDV, qualquer que seja a sua situação militar, poderão ingressar nos Quadros ou Corpos da Ativa da das Forças Armadas, de acordo com o estabelecido na legislação de cada Força .

§ 1º - Os oficiais, MFDV, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, a partir do posto de 1º tenente, inclusive, que tiverem prestado o EAS, terão prioridade sobre os demais candidatos, para a habilitação em caso de igualdade no resultado de seleção.

§ 2º - O MFDV pertencente à reserva de uma Força que ingressar no serviço ativo de outra Força , terá assegurada a necessária transferência, por iniciativa da última.


Art. 82

- É permitido aos MFDV convocados à incorporação ou incorporados em Organização Militar das Forças Armadas, para a prestação do EAS ou EIS, o ingresso no serviço ativo, de acordo com o estabelecido na legislação de cada Força , devendo-lhes ser proporcionados condições para a prestação das provas necessárias.

§ 1º - Para os fins deste artigo, os MFDV oficiais da reserva de 2ª classe os não remunerada, de qualquer posto, gozarão da prioridade fixada no § 1º do art. 81.

§ 2º - Os amparados por este artigo que não conseguirem satisfazer as condições para o ingresso no serviço ativo, além das sanções e indenizações cabíveis, previstas na legislação de cada Força , retornarão à Organização Militar de procedência, na situação hierárquica em que se encontravam ao dela se afastarem, a fim de completar o EAS ou EIS, não sendo computado, para esse fim, o tempo de afastamento da referida Organização.


Art. 83

- Os alunos das Organizações existentes nas Forças Armadas, destinadas à formação de oficiais MFDV, farão o curso no posto de 1º tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada, ou no que tiverem alcançado, se superior.