Legislação
Decreto 63.704, de 29/11/1968
Título X - DO INGRESSO NO SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)
Capítulo XX - DO INGRESSO NO SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)
Art. 82- É permitido aos MFDV convocados à incorporação ou incorporados em Organização Militar das Forças Armadas, para a prestação do EAS ou EIS, o ingresso no serviço ativo, de acordo com o estabelecido na legislação de cada Força , devendo-lhes ser proporcionados condições para a prestação das provas necessárias.
§ 1º - Para os fins deste artigo, os MFDV oficiais da reserva de 2ª classe os não remunerada, de qualquer posto, gozarão da prioridade fixada no § 1º do art. 81.
§ 2º - Os amparados por este artigo que não conseguirem satisfazer as condições para o ingresso no serviço ativo, além das sanções e indenizações cabíveis, previstas na legislação de cada Força , retornarão à Organização Militar de procedência, na situação hierárquica em que se encontravam ao dela se afastarem, a fim de completar o EAS ou EIS, não sendo computado, para esse fim, o tempo de afastamento da referida Organização.
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