Legislação

Decreto 63.704, de 29/11/1968

Art. 28

Título V - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (Ir para)

Capítulo IX - DA INCORPORAÇÃO (Ir para)

Art. 28

- Sempre que as disponibilidades de MFDV excederem às necessidades ou possibilidades das Organizações Militares, terão prioridade de incorporação, dentro das RM, satisfeitas as condições de seleção:

1º) os voluntários, qualquer que seja o documento comprobatório de situação militar e o IE a que pertencerem;

2º) os que tiverem adiamento de incorporação até a terminação do curso;

3º) os portadores do Certificado de Reservista de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação.

Parágrafo único - Dentro das prioridades estabelecidas anteriormente e em igualdade de condições de seleção, terão precedência:

1º) os solteiros e, entre eles, os refratários e os mais moços;

2º) os casados e arrimos e, entre eles, os de menores encargos de família e os refratários.

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