Legislação
Decreto 63.704, de 29/11/1968
(D.O. 10/12/1968)
- OS MFDV convocados na forma do art. 11 e seu § 1º, após selecionados, serão incorporados nas Organizações designadas pelos Ministérios Militares, na situação de aspirantes a oficial ou guardas-marinha, da Reserva de 2ª classe ou não remunerada.
§ 1º - Os voluntários oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo serão incorporados no posto em que se encontrarem.
§ 2º - A declaração de aspirante a oficial ou guarda-marinha da reserva de 2ª classe ou não remunerada será feita na ocasião da incorporação pelo Comandante da RM, DN ou ZAé, ou da Organização Militar, por delegação.
§ 3º - A incorporação será realizada no ano seguinte ao do término do curso e ocorrerá nos períodos de:
Decreto 12.236, de 25/10/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º)Redação anterior (Do Decreto 2.057, de 04/11/1996): [§ 3º - A incorporação será realizada, anualmente, no primeiro bimestre do ano seguinte ao do término do curso.]
Redação anterior (Original): [§ 3º - A incorporação será realizada, anualmente, na última semana do mês de janeiro do ano seguinte ao da terminação do curso.]
I - janeiro a fevereiro (1ª turma); e
Decreto 12.236, de 25/10/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso I)II - julho a agosto (2ª turma).
Decreto 12.236, de 25/10/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso II)§ 4º - Os que não houverem terminado normalmente os exames do último ano do curso, ao se apresentarem ao órgão competente para distribuição, receberão a notificação necessária, tendo em vista que:
1) os que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso, bem como os portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista de 3º Categoria, deverão prestar o Serviço Militar, a que estão obrigados pela LMFDV e por este Regulamento, com a turma do respectivo IE que terminar o curso no ano seguinte; e
2) os voluntários, não incluídos no número anterior, serão liberados da obrigação assumida, podendo candidatar-se, novamente, a partir do ano seguinte, na forma do art. 55.
§ 5º - A incorporação será realizada, em princípio, na Força Armada e Organização Militar de preferência do convocado e, em caso de necessidade do serviço, em qualquer Força e Organização Militar.
- Sempre que as disponibilidades de MFDV excederem às necessidades ou possibilidades das Organizações Militares, terão prioridade de incorporação, dentro das RM, satisfeitas as condições de seleção:
1º) os voluntários, qualquer que seja o documento comprobatório de situação militar e o IE a que pertencerem;
2º) os que tiverem adiamento de incorporação até a terminação do curso;
3º) os portadores do Certificado de Reservista de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação.
Parágrafo único - Dentro das prioridades estabelecidas anteriormente e em igualdade de condições de seleção, terão precedência:
1º) os solteiros e, entre eles, os refratários e os mais moços;
2º) os casados e arrimos e, entre eles, os de menores encargos de família e os refratários.
- O convocado selecionado e designado para incorporação que não se apresentar à Organização Militar que lhe for designada, dentro do prazo marcado, ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial da incorporação, será declarado insubmisso na situação militar em que se encontrava no ato da designação para a incorporação.
Parágrafo único - A expressão "convocado à incorporação" constante do Código Penal Militar (Art. 159) aplica-se ao selecionado e designado para incorporação em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe for fixado.
- Aplicam-se aos insubmissos de que trata o art. 29 as prescrições e sanções previstas na legislação em vigor.
- O insubmisso de que trata o art. 29 ao apresentar-se ou ser capturado, será incorporado como soldado, marinheiro ou na graduação ou posto que possuir, se julgado apto para o Serviço Militar em inspeção de Saúde.
- O insubmisso, absolvido, prestará o Serviço Militar na forma estabelecida na LMFDV e neste Regulamento, pelo tempo necessário para completar aquele a que estava obrigado. Quando condenado e após o cumprimento da pena:
1) se de incorporação adiada ou portador do Certificado de Reservista de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, completará o tempo de serviço a que estava obrigado na situação de praça;
2) se reservista de 1ª ou 2ª categoria, aspirante a oficial, guarda-marinha e oficial da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reserva do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, será imediatamente licenciado.