Legislação
Decreto 63.704, de 29/11/1968
Título XI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Capítulo XXI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 85- A transferência de MFDV de uma Força para outra, qualquer que seja a sua situação na Reserva ou o documento de situação militar de que sejam possuidores, com exceção apenas dos oficiais que já integraram a reserva como MFDV, poderá ser feita por conveniência de uma das Força s, ou do interessado.
§ 1º - No caso de conveniência de uma das Força s, a medida deverá ser solicitada ao Ministério competente, com os esclarecimentos referentes ao motivo da solicitação.
§ 2º - No caso de conveniência do interessado, este deverá requerer a medida ao Comandante de RM, DN ou ZAé, a cuja reserva pertencer. SE não houver inconvenientes por parte da Força Armada a que foi dirigido o requerimento, este será encaminhado à Força para a qual foi solicitada a transferência, com vistas ao pronunciamento e medidas conseqüentes.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;