Legislação

Decreto 63.704, de 29/11/1968
(D.O. 10/12/1968)

Art. 84

- Os oficiais da reserva de 1ª classe ou remunerada de qualquer Quadro ou Corpo, diplomados por IEMFDV, poderão ser transferidos, na mesma reserva, para a situação correspondente a MFDV, desde que o requeiram e a juízo do Ministério competente.


Art. 85

- A transferência de MFDV de uma Força para outra, qualquer que seja a sua situação na Reserva ou o documento de situação militar de que sejam possuidores, com exceção apenas dos oficiais que já integraram a reserva como MFDV, poderá ser feita por conveniência de uma das Força s, ou do interessado.

§ 1º - No caso de conveniência de uma das Força s, a medida deverá ser solicitada ao Ministério competente, com os esclarecimentos referentes ao motivo da solicitação.

§ 2º - No caso de conveniência do interessado, este deverá requerer a medida ao Comandante de RM, DN ou ZAé, a cuja reserva pertencer. SE não houver inconvenientes por parte da Força Armada a que foi dirigido o requerimento, este será encaminhado à Força para a qual foi solicitada a transferência, com vistas ao pronunciamento e medidas conseqüentes.


Art. 86

- A condição de arrimo de família ou a aquisição dessa condição não acarretará, respectivamente, dispensa de incorporação ou interrupção da prestação do Serviço Militar, de que trata a LMFDV e o presente Regulamento.


Art. 87

- Os militares da ativa que terminem os cursos dos IEMFDV não são objeto da LMFDV e do presente Regulamento.


Art. 88

- Os estudantes matriculados em IEMFDV, os MFDV e as autoridades de que trata o art. 80 estão sujeitos a todas as prescrições aplicáveis da Lei do Serviço Militar e do respectivo Regulamento, que não colidam com as estabelecidas na LMFDV e neste Regulamento.


Art. 89

- Aos brasileiros naturalizados estudantes, candidatos à matrícula ou matriculados nos IEMFDV, só se aplicam o disposto no art. 8º e seus §§ 1º, 2º e 4º, bem como no art. 9º e seus §§ 1º ao 5º e, conseqüentemente, os deveres fixados nos arts. 66 e 67 e seu § 1º, e, também, em caso do seu não cumprimento, as penalidades previstas no art. 75 e seu parágrafo único.

§ 1º - Os brasileiros naturalizados de que trata este artigo, findo o prazo do adiamento concedido, caso não obtenham matrícula, quanto aos abrangidos pelo art. 8º; ou interrompam o curso quanto aos amparados pelo art. 9º, concorrerão com a primeira classe a ser convocada, com prioridade de incorporação, em Organização Militar da Ativa.

§ 2º - Os brasileiros naturalizados referidos no presente artigo, com a incorporação adiada até a terminação do curso, após a sua conclusão, receberão o Certificado de Dispensa de Incorporação.


Art. 90

- Os dispositivos da LMFDV e do presente Regulamento não se aplicam aos brasileiros naturalizados, MFDV, já possuidores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou pertencentes à reserva das Forças Armadas, os quais estão sujeitos às prescrições da Lei do Serviço Militar ou do RCOR de cada Força .


Art. 91

- As multas que forem aplicadas aos estudantes matriculados em LEMFDV, bem como aos MFDV, terão o valor fixado no Decreto-lei número 9.500, de 23-7-46, ou na Lei número 4.375, de 17-8-64, se corresponderem a infrações cometidas, respectivamente, até 31-1-66 ou desta última data até a da entrada em vigor da LMFDV.


Art. 92

- As multas e Taxa Militar, conseqüentes da LMFDV, constituirão receita do Fundo do Serviço Militar criado pela Lei do Serviço Militar (Lei 4.375, de 17-8-64), pelo que terão aplicação, no que lhes disser respeito, as prescrições competentes sobre o referido Fundo, constantes dessa última Lei e sua regulamentação.


Art. 93

- Os Ministérios Militares deverão promover a realização de palestras explicativas das prescrições da LMFDV e deste Regulamento, nos IEMFDV, por oficiais devidamente capacitados.


Art. 94

- Aos MFDV, diplomados no período de 17/08/1964 até a data de entrada em vigor da LMFDV, alterada pela Lei 5.399, de 20/03/1968, ficam assegurados os direitos previstos no § 1º do art. 3º, nos arts. 4º e 8º bem como no art. 13 da Lei 4.376, de 17-8-64.


Art. 95

- O Ministério da Educação e Cultura deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Regulamento, remeter aos Ministérios do Exército, Marinha e Aeronáutica e ao Estado-Maior das Forças Armadas uma relação dos IEMFDV, oficiais ou reconhecidos, existentes no País.

Parágrafo único - Toda vez que for oficializado ou reconhecido um desses Institutos, deverá o Ministério da Educação e Cultura dar ciência do fato aos Ministérios Militares e ao EMFA.


Art. 96

- O EMFA e os Ministérios Militares deverão providenciar a impressão da LMFDV e do presente Regulamento, para ampla divulgação e distribuição, no âmbito das suas responsabilidades, sobretudo às autoridades militares e civis, federais, estaduais, municipais e particulares, inclusive aos IEMFDV existentes no País.


Art. 97

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29/11/68; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Luis Antonio da Gama e Silva - Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - José de Magalhães Pinto - Antônio Delfim Netto - Mário David Andreazza - Raymundo Bruno Marussig - Tarso Dutra - Jarbas G. Passarinho - Marcio de Souza e Mello - Leonel Miranda - Henrique Brandão Cavalcanti - Edmundo de Macedo Soares - Hélio Beltrão - Afonso A. Lima - Carlos F. de Simas