Legislação
Decreto 63.704, de 29/11/1968
Título XI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Capítulo XXI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 89- Aos brasileiros naturalizados estudantes, candidatos à matrícula ou matriculados nos IEMFDV, só se aplicam o disposto no art. 8º e seus §§ 1º, 2º e 4º, bem como no art. 9º e seus §§ 1º ao 5º e, conseqüentemente, os deveres fixados nos arts. 66 e 67 e seu § 1º, e, também, em caso do seu não cumprimento, as penalidades previstas no art. 75 e seu parágrafo único.
§ 1º - Os brasileiros naturalizados de que trata este artigo, findo o prazo do adiamento concedido, caso não obtenham matrícula, quanto aos abrangidos pelo art. 8º; ou interrompam o curso quanto aos amparados pelo art. 9º, concorrerão com a primeira classe a ser convocada, com prioridade de incorporação, em Organização Militar da Ativa.
§ 2º - Os brasileiros naturalizados referidos no presente artigo, com a incorporação adiada até a terminação do curso, após a sua conclusão, receberão o Certificado de Dispensa de Incorporação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;