Legislação
Decreto 63.704, de 29/11/1968
Título VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Capítulo XVIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 78- Incorrerá na multa correspondente a quinze vezes a multa mínima quem (60 da LMFDV):
1) não se apresentar nas condições fixadas no nº 3 do § 1º do art. 68 e nº 1 do art. 70; e
2) deixar de fazer a comunicação determinada no nº 2 do art. 70.
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