Legislação

Decreto 63.704, de 29/11/1968
(D.O. 10/12/1968)

Art. 72

- As infrações da LMFDV, caracterizadas como crime definido na legislação penal militar, implicarão em processo e julgamento dos infratores pela Justiça Militar, quer sejam militares, quer civis (54 da LMFDV).


Art. 73

- As multas estabelecidas na LMFDV serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar que couber em cada caso (55 da LMFDV).

Parágrafo único - A multa mínima terá o valor de 1/30 (um trinta avos) do menor salário-mínimo vigente no País, por ocasião da aplicação da multa.


Art. 74

- Na execução da LMFDV e do presente Regulamento quem infringir as prescrições da Lei do Serviço Militar e sua regulamentação sofrerá as respectivas sanções, desde que estas não colidam com as fixadas na LMFDV, e neste Regulamento.


Art. 75

- Incorrerá na multa mínima quem não se apresentar nas condições fixadas nos arts. 66 e 67 (57 da LMFDV).

Parágrafo único - A multa prevista por falta de cumprimento do determinado no art. 67 será aplicada em cada falta de apresentação.


Art. 76

- Incorrerá na multa correspondente a cinco vezes a multa mínima quem (58 da LMFDV):

1) for considerado refratário nos termos dos arts. 21, 22 e 23;

2) deixar de fazer a comunicação prevista nos nºs 1 e 2 do § 1º do art. 68, bem como no art. 69;

3) não se apresentar nas condições fixadas no nº 3 do art. 70; e

4) deixar de cumprir o determinado no nº 5 do art. 70.

Parágrafo único - A multa prevista neste artigo será aplicada a quem faltar à seleção:

1) pela primeira vez; e

2) em cada uma das outras vezes.


Art. 77

- Incorrerá na multa correspondente a dez vezes a multa mínima quem (59 da LMFDV):

1) deixar de fazer a comunicação prevista no nº 4 do art. 70; e

2) o responsável pelo IEMFDV que deixar de cumprir ou de fazer cumprir nos prazos estabelecidos, qualquer obrigação imposta na LMFDV e no presente Regulamento, para cuja infração não esteja prevista pena específica.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa prevista neste artigo será aplicada em dobro para o caso previsto no nº 2.


Art. 78

- Incorrerá na multa correspondente a quinze vezes a multa mínima quem (60 da LMFDV):

1) não se apresentar nas condições fixadas no nº 3 do § 1º do art. 68 e nº 1 do art. 70; e

2) deixar de fazer a comunicação determinada no nº 2 do art. 70.


Art. 79

- Incorrerá na multa correspondente a vinte vezes a multa mínima o responsável pela matrícula no último ano do curso, prestação de exames, bem como pelo fornecimento ou registro de diploma de MFDV, sem eu o interessado esteja em dia com as suas obrigações militares, fixadas na LMFDV e no presente Regulamento (61 da LMFDV).

Parágrafo único - A multa será cobrada em cada caso de infração.