Legislação
Decreto 63.704, de 29/11/1968
Título V - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (Ir para)
Capítulo XI - DO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇO (Ir para)
Art. 42- Os oficias da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, que, prestarem o EAS como voluntário, nos termos do § 3º do art. 5º:
1) se de posto de 2º tenente, farão jus à promoção a 1º tenente a contar do dia do licenciamento, satisfeitas as condições estabelecidas no RCOR de cada Força;
2) se de posto superior a 2º tenente, terão a promoção regulada pelo RCOR de cada Força.
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