Legislação

Decreto 63.704, de 29/11/1968
(D.O. 10/12/1968)

Art. 37

- O EAS constitui o modo pelo qual os MFDV que terminarem os cursos prestarão o Serviço Militar a que são obrigados pela LMFDV.

§ 1º - Destina-se, outrossim, a adaptar os MFDV às condições peculiares dos respectivos serviços e ao preenchimento de claros nos Serviços de Saúde e Veterinária das Forças Armadas.

§ 2º - Os Ministérios Militares baixarão normas reguladoras da ação educacional, moral e cívico-democrática, bem como da instrução militar especializada e geral a que serão submetidos os MFDV durante a prestação do EAS.


Art. 38

- A prestação do EAS fica condicionada a que o MFDV tenha menos de 38 (trinta e oito) anos de idade, referidos a 31 de dezembro do ano da incorporação.

Parágrafo único - A situação de excedente de que trata o nº 3 do art. 34, será anotada no documento comprobatório de situação militar, pela CSE.


Art. 39

- Os aspirantes a oficial e guardas-marinha sujeitos ao EAS serão promovidos ao posto de 2º tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada, após decorridos 6 (seis) meses da data de incorporação, desde que satisfaçam as condições fixadas no Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva (RCOR) de cada Força.

§ 1º - A promoção de que trata este artigo importará na inclusão do promovido no Corpo de Oficias da Reserva, na situação correspondente a MFDV, continuando incorporado, como oficial, para a conclusão do EAS.

§ 2º - Os que não satisfizerem as condições de que trata este artigo não serão promovidos na atividade durante o estágio, nem ao serem licenciados após a terminação do tempo de Serviço Militar.


Art. 40

- Os 2ºs tenentes da reserva da 2ª classe ou não remunerada, promovidos de acordo com o art. 39, farão jus à promoção a 1º tenente após a prestação do EAS, a contar do dia do licenciamento desde que satisfaçam as condições estabelecidas no RCOR de cada Força.


Art. 41

- As promoções a 2º e 1º tenentes, de que tratam os arts. 39 e 40, serão feitas pelos Ministros Militares, por proposta dos Comandantes de RM, DN ou ZAé, de acordo com prescrito no RCOR de cada Força.

Parágrafo único - O início do processo de promoção terá lugar com a remessa em tempo hábil, pelo Comandante da Organização Militar competente, do juízo sobre o aproveitamento de cada estagiário.


Art. 42

- Os oficias da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, que, prestarem o EAS como voluntário, nos termos do § 3º do art. 5º:

1) se de posto de 2º tenente, farão jus à promoção a 1º tenente a contar do dia do licenciamento, satisfeitas as condições estabelecidas no RCOR de cada Força;

2) se de posto superior a 2º tenente, terão a promoção regulada pelo RCOR de cada Força.