Legislação

Decreto 63.704, de 29/11/1968

Art. 32

Título V - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (Ir para)

Capítulo IX - DA INCORPORAÇÃO (Ir para)

Art. 32

- O insubmisso, absolvido, prestará o Serviço Militar na forma estabelecida na LMFDV e neste Regulamento, pelo tempo necessário para completar aquele a que estava obrigado. Quando condenado e após o cumprimento da pena:

1) se de incorporação adiada ou portador do Certificado de Reservista de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, completará o tempo de serviço a que estava obrigado na situação de praça;

2) se reservista de 1ª ou 2ª categoria, aspirante a oficial, guarda-marinha e oficial da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reserva do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, será imediatamente licenciado.

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