Legislação
Decreto 63.704, de 29/11/1968
Título XI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Capítulo XXII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 96- O EMFA e os Ministérios Militares deverão providenciar a impressão da LMFDV e do presente Regulamento, para ampla divulgação e distribuição, no âmbito das suas responsabilidades, sobretudo às autoridades militares e civis, federais, estaduais, municipais e particulares, inclusive aos IEMFDV existentes no País.
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