Legislação

Decreto 63.704, de 29/11/1968
(D.O. 10/12/1968)

Art. 94

- Aos MFDV, diplomados no período de 17/08/1964 até a data de entrada em vigor da LMFDV, alterada pela Lei 5.399, de 20/03/1968, ficam assegurados os direitos previstos no § 1º do art. 3º, nos arts. 4º e 8º bem como no art. 13 da Lei 4.376, de 17-8-64.


Art. 95

- O Ministério da Educação e Cultura deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Regulamento, remeter aos Ministérios do Exército, Marinha e Aeronáutica e ao Estado-Maior das Forças Armadas uma relação dos IEMFDV, oficiais ou reconhecidos, existentes no País.

Parágrafo único - Toda vez que for oficializado ou reconhecido um desses Institutos, deverá o Ministério da Educação e Cultura dar ciência do fato aos Ministérios Militares e ao EMFA.


Art. 96

- O EMFA e os Ministérios Militares deverão providenciar a impressão da LMFDV e do presente Regulamento, para ampla divulgação e distribuição, no âmbito das suas responsabilidades, sobretudo às autoridades militares e civis, federais, estaduais, municipais e particulares, inclusive aos IEMFDV existentes no País.


Art. 97

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29/11/68; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Luis Antonio da Gama e Silva - Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - José de Magalhães Pinto - Antônio Delfim Netto - Mário David Andreazza - Raymundo Bruno Marussig - Tarso Dutra - Jarbas G. Passarinho - Marcio de Souza e Mello - Leonel Miranda - Henrique Brandão Cavalcanti - Edmundo de Macedo Soares - Hélio Beltrão - Afonso A. Lima - Carlos F. de Simas