Legislação
Decreto 63.704, de 29/11/1968
Título V - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (Ir para)
Capítulo IX - DA INCORPORAÇÃO (Ir para)
Art. 29- O convocado selecionado e designado para incorporação que não se apresentar à Organização Militar que lhe for designada, dentro do prazo marcado, ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial da incorporação, será declarado insubmisso na situação militar em que se encontrava no ato da designação para a incorporação.
Parágrafo único - A expressão "convocado à incorporação" constante do Código Penal Militar (Art. 159) aplica-se ao selecionado e designado para incorporação em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe for fixado.
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