Legislação
Decreto 63.704, de 29/11/1968
Título VI - DA PRESTAÇÃO DE OUTRAS FORMAS E FASES DO SERVIÇO MILITAR PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. (Ir para)
Capítulo XIII - DAS CONVOCAÇÕES POSTERIORES (Ir para)
Art. 50- O oficial MFDV, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, que, na forma da LMFDV e deste Regulamento, for convocado para a prestação de EIS e não se apresentar, dentro do prazo marcado, a Organização Militar que lhe tenha sido designada ou que, o tendo feito, dela se ausente, antes do ato oficial da inclusão, será considerado insubmisso.
Parágrafo único - Aplicam-se ao insubmisso de que trata este artigo as prescrições e sanções previstas na legislação em vigor.
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