Legislação

Decreto 63.704, de 29/11/1968

Art. 37

Título V - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (Ir para)

Capítulo XI - DO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇO (Ir para)

Art. 37

- O EAS constitui o modo pelo qual os MFDV que terminarem os cursos prestarão o Serviço Militar a que são obrigados pela LMFDV.

§ 1º - Destina-se, outrossim, a adaptar os MFDV às condições peculiares dos respectivos serviços e ao preenchimento de claros nos Serviços de Saúde e Veterinária das Forças Armadas.

§ 2º - Os Ministérios Militares baixarão normas reguladoras da ação educacional, moral e cívico-democrática, bem como da instrução militar especializada e geral a que serão submetidos os MFDV durante a prestação do EAS.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total