Legislação

Decreto 63.704, de 29/11/1968

Art. 41

Título V - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (Ir para)

Capítulo XI - DO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇO (Ir para)

Art. 41

- As promoções a 2º e 1º tenentes, de que tratam os arts. 39 e 40, serão feitas pelos Ministros Militares, por proposta dos Comandantes de RM, DN ou ZAé, de acordo com prescrito no RCOR de cada Força.

Parágrafo único - O início do processo de promoção terá lugar com a remessa em tempo hábil, pelo Comandante da Organização Militar competente, do juízo sobre o aproveitamento de cada estagiário.

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