Legislação

Decreto 63.704, de 29/11/1968

Art. 14

Título V - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (Ir para)

Capítulo VIII - DA SELEÇÃO (Ir para)

Art. 14

- A seleção dos MFDV compreendidos pelo art. 5º e seus §§ 2º e 3º será realizada dentro dos aspectos, físico, psicológico e moral.

§ 1º - Para fins de seleção, ficam obrigados a apresentar-se, ainda como estudantes, no segundo semestre do ano da terminação do curso, independentemente de Editais, Avisos ou Notificações.

§ 2º - A seleção compreenderá:

1) inspeção de saúde que comprove aptidão física para o oficialato;

2) apreciação das informações provenientes dos IEMFDV, dos Atestados de boa conduta e de bons antecedentes sociais e políticos, além de outros elementos disponíveis;

3) testes de seleção, sempre que possível e necessário;

4) entrevista.

A seleção de que tratam os nºs 2, 3 e 4 serão submetidos, apenas, os julgados aptos em inspeção de saúde.

§ 3º - Os voluntários de que trata o § 3º do art. 5º e que sejam reservistas de 1ª ou 2ª categoria, aspirantes a oficial, guardas-marinha ou oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, uma vez apresentados para a seleção, ficarão sujeitos a todas as obrigações impostas, pela LMFDV e por este Regulamento, aos MFDV incluídos naquele artigo.

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