Legislação

Decreto 63.704, de 29/11/1968
(D.O. 10/12/1968)

Art. 14

- A seleção dos MFDV compreendidos pelo art. 5º e seus §§ 2º e 3º será realizada dentro dos aspectos, físico, psicológico e moral.

§ 1º - Para fins de seleção, ficam obrigados a apresentar-se, ainda como estudantes, no segundo semestre do ano da terminação do curso, independentemente de Editais, Avisos ou Notificações.

§ 2º - A seleção compreenderá:

1) inspeção de saúde que comprove aptidão física para o oficialato;

2) apreciação das informações provenientes dos IEMFDV, dos Atestados de boa conduta e de bons antecedentes sociais e políticos, além de outros elementos disponíveis;

3) testes de seleção, sempre que possível e necessário;

4) entrevista.

A seleção de que tratam os nºs 2, 3 e 4 serão submetidos, apenas, os julgados aptos em inspeção de saúde.

§ 3º - Os voluntários de que trata o § 3º do art. 5º e que sejam reservistas de 1ª ou 2ª categoria, aspirantes a oficial, guardas-marinha ou oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, uma vez apresentados para a seleção, ficarão sujeitos a todas as obrigações impostas, pela LMFDV e por este Regulamento, aos MFDV incluídos naquele artigo.


Art. 15

- Para atualização de situação militar, planejamento e processamento da seleção, os IEMFDV deverão remeter à RM em cujo território tenham sede:

1) na terceira semana, do mês de março - relação nominal, por ordem alfabética, da totalidade dos estudantes matriculados no último ano do respectivo curso, acompanhada das "Fichas Individuais para fins do Serviço Militar" (FISEMI - Modelo no Anexo B), devidamente preenchidas, de todos estudantes matriculados no último ano do curso. As Fichas conterão informações sobre a identificação, o documento comprobatório de situação militar, a declaração de que deseja ou não ser convocado como voluntário, em que Força e Organização Militar deseja servir; e, quanto aos de convocação obrigatória ou voluntária, conterão o juízo do Diretor do IE.

2) imediatamente após a terminação do curso - relação, por ordem alfabética, de todos os alunos matriculados no último ano do curso, com o resultado final obtido (Modelo no Anexo C). Relação semelhante deverá ser remetida, após os resultados dos exames de segunda época.

Parágrafo único - O estudante que não se candidatar a voluntário na ocasião da matrícula no último ano do curso, no preenchimento da FISEMI, poderá fazê-lo posteriormente, até a data de início dos trabalhos da CSE competente. Para tanto, deverá providenciar com o Diretor do IE a remessa ao Comandante da Região, mediante ofício, de nova FISEMI, devidamente preenchida, registrando a situação do voluntário e contendo as informações de responsabilidade do Instituto.


Art. 16

- A seleção será realizada por Comissões de Seleção Especiais (CSE). Estas Comissões, formadas com elementos das três Forças, serão organizadas sob o responsabilidade das RM, com a participação dos Distritos Navais (DN) e Zonas Aéreas (ZAé) correspondentes.

§ 1º - As CSE serão constituídas, no mínimo, de três oficiais, dos quais pelo menos um médico, e das praças auxiliares necessárias. Poderão ser fixas ou volantes.

§ 2º - Os Ministérios Militares baixarão, anualmente, instruções às RM, DN e ZAé, para orientação das CSE e distribuição dos selecionados, com especificação das Organizações Militares para fins de incorporação.

§ 3º - Serão elaboradas, por Comissão Interministerial constituída pelo EMFA, instruções para o funcionamento das CSE dos que terminarem os cursos dos IEMFDV. Dessas Instruções deverão constar os documentos a serem remetidos às RM, DN e ZAé, após a terminação dos trabalhos de seleção.


Art. 17

- Ao comparecer à seleção de que trata o § 1º do art. 14, o estudante deverá apresentar, além do documento comprobatório de situação militar, mais os seguintes: Atestado de boa conduta, passando por dois oficiais das Forças Armadas ou por autoridade policial ou judiciária competente, com declaração do tempo em que o interessado reside na zona de sua jurisdição e Atestado de bons antecedentes, sociais e políticos, passado por autoridade policial apropriada.


Art. 18

- Os estudantes submetidos a seleção que não satisfizerem as condições para ingresso no Corpo de Oficiais da Reserva:

1) se de incorporação adiada até a terminação do curso, farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação; e

2) se portadores dos Certificados de Reservista ou de Dispensa de Incorporação, continuarão na situação em que se encontravam na reserva.


Art. 19

- Os de incorporação adiada ou portadores dos Certificados de Reservista ou de Dispensa de Incorporação, que forem julgados incapazes física ou moralmente, farão jus ao Certificado de Isenção.


Art. 20

- Os aspirantes a Oficial, guardas-marinha, oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reserva do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, submetidos à seleção, que não satisfizerem as condições para prestar o Serviço Militar, como MFDV, ou forem julgados incapazes moral ou fisicamente, terão a situação regulada pelo RCOR de cada Força.


Art. 21

- O estudante que tiver obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso e não se apresentar à seleção ou que, tendo-o feito, se ausentar, sem a ter completado, será considerado refratário.


Art. 22

- O estudante possuidor do Certificado de Reservista de 3ª categoria, ou de Dispensa de Incorporação, que não se apresentar à seleção ou que, tendo-o feito, se ausentar, sem a ter completado, será considerado refratário para fins da IMFDV e do presente Regulamento.


Art. 23

- O estudante reservista de 1ª ou 2ª categoria, aspirante a oficial, guarda-marinha, oficial da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo que, tendo-se apresentado à seleção, como voluntário, se ausentar, sem a ter completado, será considerado refratário, para fins da LMFDV e deste Regulamento.


Art. 24

- Os estudantes de que tratam os artigos 21 e 22 que pertencerem a IE declarado não tributário, há mais de um ano referido à data do início da época de seleção, não serão refratários.

Parágrafo único - Os que se transferirem de IE, durante o ano que anteceder a data de início da época de seleção, ficarão vinculados ao IE de origem, a menos que o novo IE seja tributário.


Art. 25

- Os refratários de que tratam os arts. 21 e 22 estarão em débito com o Serviço Militar, ficando sujeitos as mesmas obrigações impostas aos que terminarem o curso no ano seguinte, com a prioridade de incorporação.


Art. 26

- Os estudantes de que tratam os arts. 21, 22 e 23, na situação de refratário, não poderão prestar exames do último ano do curso, receber diploma ou registrá-lo e ficarão sujeitos à penalidade prevista na LMFDV.