Legislação
Decreto 63.704, de 29/11/1968
Título VI - DA PRESTAÇÃO DE OUTRAS FORMAS E FASES DO SERVIÇO MILITAR PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. (Ir para)
Capítulo XIII - DAS CONVOCAÇÕES POSTERIORES (Ir para)
Art. 53- Os brasileiros de que tratam os arts. 48 e 52, inclusive, além dos deveres mencionados nos referidos artigos e dos demais prescritos nesta Lei e no seu Regulamento, terão o dever moral de explicar aos demais brasileiros abrangidos pela presente Lei o significado do Serviço Militar, bem como condenar, com os meios a seu alcance, os processos de fraude de que tiverem conhecimento.
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