Legislação
Decreto 63.704, de 29/11/1968
Título II - DAS GENERALIDADES (Ir para)
Art. 3º- A participação, na defesa nacional, dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (MFDV), que não estiverem no desempenho de atividades específicas nas Forças Armadas, será regulada em legislação competente.
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