Legislação
Decreto 63.704, de 29/11/1968
Título VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Capítulo XVIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 76- Incorrerá na multa correspondente a cinco vezes a multa mínima quem (58 da LMFDV):
1) for considerado refratário nos termos dos arts. 21, 22 e 23;
2) deixar de fazer a comunicação prevista nos nºs 1 e 2 do § 1º do art. 68, bem como no art. 69;
3) não se apresentar nas condições fixadas no nº 3 do art. 70; e
4) deixar de cumprir o determinado no nº 5 do art. 70.
Parágrafo único - A multa prevista neste artigo será aplicada a quem faltar à seleção:
1) pela primeira vez; e
2) em cada uma das outras vezes.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;