Legislação

Decreto 63.704, de 29/11/1968

Art. 93

Título XI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo XXI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 93

- Os Ministérios Militares deverão promover a realização de palestras explicativas das prescrições da LMFDV e deste Regulamento, nos IEMFDV, por oficiais devidamente capacitados.

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