Legislação

Decreto 63.704, de 29/11/1968

Art. 34

Título V - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (Ir para)

Capítulo X - DOS EXCEDENTES (Ir para)

Art. 34

- Serão considerados excedentes e em conseqüência dispensados da prestação do Serviço Militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço, os MFDV de que tratam o art. 5º e seu § 2º:

1) pertencentes a IE declarados não tributários pelo PGC;

2) dispensados de seleção e incorporação de acordo com os nºs 1 e 2 do art. 33;

3) que contarem idade igual ou superior à idade limite de permanência, na situação hierárquica de aspirante a oficial ou guarda-marinha, fixada na legislação competente das Forças Armadas.

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