Legislação

Decreto 63.704, de 29/11/1968
(D.O. 10/12/1968)

Art. 33

- Sempre que, anualmente, as disponibilidades de MFDV que terminarem os respectivos cursos e estiverem sujeitos à prestação do Serviço Militar de que trata o presente Título forem maiores que as necessidades ou possibilidades de incorporação nas Organizações Militares, incluídas as necessárias majorações e respeitadas as prioridades, além da declaração de IE não tributários nos termos do art. 13:

1) as RM, ouvidos os DN e ZAé, poderão dispensar de seleção e conseqüentemente de incorporação os MFDV dos IE sob a sua responsabilidade, de uma ou das duas situações seguintes:

a) portadores do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação; e

b) dos que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso.

2) o órgão responsável pela distribuição considerará dispensados de incorporação os que, embora selecionados, excedam as necessidades.


Art. 34

- Serão considerados excedentes e em conseqüência dispensados da prestação do Serviço Militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço, os MFDV de que tratam o art. 5º e seu § 2º:

1) pertencentes a IE declarados não tributários pelo PGC;

2) dispensados de seleção e incorporação de acordo com os nºs 1 e 2 do art. 33;

3) que contarem idade igual ou superior à idade limite de permanência, na situação hierárquica de aspirante a oficial ou guarda-marinha, fixada na legislação competente das Forças Armadas.


Art. 35

- Os excedentes:

1) que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso, terão anotados, no CAM, a situação de excedentes pela LMFDV, serão dispensados do Serviço Militar inicial e farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, a partir de 31 de dezembro do ano da seleção, sendo considerados em "situação especial", com os mesmos deveres dos reservistas, ficando sujeitos às respectivas penalidades, em caso do seu não cumprimento;

2) portadores de Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação terão anotada, no respectivo Certificado, a situação de excedente e a conseqüente dispensa de incorporação pela LMFDV.

§ 1º - Os excedentes de que trata este artigo, se convocados posteriormente, sê-lo-ão como MFDV, nos termos do art. 52.

§ 2º - Os excedentes continuarão vinculados à respectiva Força e quando necessário, mediante entendimento entre os Ministérios Militares, poderão ser convocados posteriormente por outra Força, após a necessária transferência.


Art. 36

- Os voluntários não incluídos no art. 35, apresentados à seleção e considerados excedentes às necessidades de incorporação; terão anotado, no documento comprobatório de situação militar, a apresentação e situação de excedentes, tendo em vistas o disposto no § 3º do art. 14.