Legislação
Decreto 63.704, de 29/11/1968
Título V - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (Ir para)
Capítulo VIII - DA SELEÇÃO (Ir para)
Art. 18- Os estudantes submetidos a seleção que não satisfizerem as condições para ingresso no Corpo de Oficiais da Reserva:
1) se de incorporação adiada até a terminação do curso, farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação; e
2) se portadores dos Certificados de Reservista ou de Dispensa de Incorporação, continuarão na situação em que se encontravam na reserva.
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