Legislação

Decreto 63.704, de 29/11/1968

Art. 18

Título V - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (Ir para)

Capítulo VIII - DA SELEÇÃO (Ir para)

Art. 18

- Os estudantes submetidos a seleção que não satisfizerem as condições para ingresso no Corpo de Oficiais da Reserva:

1) se de incorporação adiada até a terminação do curso, farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação; e

2) se portadores dos Certificados de Reservista ou de Dispensa de Incorporação, continuarão na situação em que se encontravam na reserva.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total