Legislação

Decreto 63.704, de 29/11/1968

Art. 13

Título V - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (Ir para)

Capítulo VII - DA TRIBUTAÇÃO (Ir para)

Art. 13

- Todos os IEMFDV serão tributários, com exceção dos declarados não tributários pelo PGC, por proposta dos Ministros Militares, sempre que, anualmente, as disponibilidades superem as necessidades ou possibilidades de incorporação nas Forças Armadas, dentro de cada Região Militar (RM), Distrito Naval (DN) ou Zona Aérea (ZAé), respeitadas as prioridades para a incorporação previstas no art. 28. Em princípio, deve ser evitado que um mesmo IE seja sempre não tributário.

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