Legislação
Decreto 63.704, de 29/11/1968
Título VI - DA PRESTAÇÃO DE OUTRAS FORMAS E FASES DO SERVIÇO MILITAR PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. (Ir para)
Capítulo XIII - DAS CONVOCAÇÕES POSTERIORES (Ir para)
Art. 45- Os Ministros Militares poderão, também, convocar Oficiais MFDV, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, para o EIS.
§ 1º - Os atos de convocação deverão especificar as condições segundo as quais o EIS deva ser realizado.
§ 2º - Os convocados designados à incorporação serão devidamente notificados quanto à época, local e Organização Militar, para fins de apresentação.
§ 3º - Os MFDV convocados para a prestação do EIS, em princípio, deverão ser incorporados em Organização Militar de sua preferência. Em caso de necessidade do serviço poderão ser incorporados em qualquer Organização Militar.
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