Legislação
Decreto 63.704, de 29/11/1968
Título VI - DA PRESTAÇÃO DE OUTRAS FORMAS E FASES DO SERVIÇO MILITAR PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. (Ir para)
Capítulo XIV - DO VOLUNTARIADO (Ir para)
Art. 55- Os Ministros Militares poderão aceitar, como voluntários, para a prestação do EAS, MFDV, na situação militar prescrita no § 3º do art. 5º, que tenham terminado o curso em qualquer tempo, uma vez satisfeitas as demais exigências fixadas na LMFDV e no presente Regulamento.
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