Legislação
Decreto 63.704, de 29/11/1968
Título VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Capítulo XVIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 75- Incorrerá na multa mínima quem não se apresentar nas condições fixadas nos arts. 66 e 67 (57 da LMFDV).
Parágrafo único - A multa prevista por falta de cumprimento do determinado no art. 67 será aplicada em cada falta de apresentação.
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