Legislação

Decreto 63.704, de 29/11/1968

Art. 35

Título V - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (Ir para)

Capítulo X - DOS EXCEDENTES (Ir para)

Art. 35

- Os excedentes:

1) que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso, terão anotados, no CAM, a situação de excedentes pela LMFDV, serão dispensados do Serviço Militar inicial e farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, a partir de 31 de dezembro do ano da seleção, sendo considerados em "situação especial", com os mesmos deveres dos reservistas, ficando sujeitos às respectivas penalidades, em caso do seu não cumprimento;

2) portadores de Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação terão anotada, no respectivo Certificado, a situação de excedente e a conseqüente dispensa de incorporação pela LMFDV.

§ 1º - Os excedentes de que trata este artigo, se convocados posteriormente, sê-lo-ão como MFDV, nos termos do art. 52.

§ 2º - Os excedentes continuarão vinculados à respectiva Força e quando necessário, mediante entendimento entre os Ministérios Militares, poderão ser convocados posteriormente por outra Força, após a necessária transferência.

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