Legislação
Decreto 63.704, de 29/11/1968
Título V - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (Ir para)
Capítulo VIII - DA SELEÇÃO (Ir para)
Art. 16- A seleção será realizada por Comissões de Seleção Especiais (CSE). Estas Comissões, formadas com elementos das três Forças, serão organizadas sob o responsabilidade das RM, com a participação dos Distritos Navais (DN) e Zonas Aéreas (ZAé) correspondentes.
§ 1º - As CSE serão constituídas, no mínimo, de três oficiais, dos quais pelo menos um médico, e das praças auxiliares necessárias. Poderão ser fixas ou volantes.
§ 2º - Os Ministérios Militares baixarão, anualmente, instruções às RM, DN e ZAé, para orientação das CSE e distribuição dos selecionados, com especificação das Organizações Militares para fins de incorporação.
§ 3º - Serão elaboradas, por Comissão Interministerial constituída pelo EMFA, instruções para o funcionamento das CSE dos que terminarem os cursos dos IEMFDV. Dessas Instruções deverão constar os documentos a serem remetidos às RM, DN e ZAé, após a terminação dos trabalhos de seleção.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;