Legislação
Decreto 63.704, de 29/11/1968
Título II - DAS GENERALIDADES (Ir para)
Art. 2º- Em tempo de paz, o Serviço Militar prestado nas Forças Armadas - Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar pelos brasileiros regularmente matriculados nos Institutos de Ensino, Oficiais ou reconhecidos, destinados à formação de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários (IEMFDV), ou diplomados pelos referidos Institutos, obedecerá às prescrições da LMFDV e deste Regulamento. Na mobilização compreenderá todos os encargos de defesa nacional determinados por legislação especial.
§ 1º - Os brasileiros que venham a ser diplomados por Instituto de Ensino (IE) congêneres de países estrangeiros ficarão sujeitos ao disposto neste artigo, desde que os respectivos diplomas sejam reconhecidos pelo Governo brasileiro.
§ 2º - As mulheres diplomadas pelos IE citados ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e de acordo com as sua aptidões e especialidades, sujeitas aos encargos de interesse da mobilização.
§ 3º - É permitida a prestação do Serviço Militar, na forma deste regulamento, pelas mulheres que forem voluntárias.
§ 3º acrescentado pelo Decreto 1.295, de 26/10/94.
§ 4º - O Serviço Militar a que se refere o parágrafo anterior poderá ser adotado por cada Força Armada segundo seu critério de conveniência e oportunidade.
§ 3º acrescentado pelo Decreto 1.295, de 26/10/94.
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