Legislação
Decreto 63.704, de 29/11/1968
Título V - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (Ir para)
Capítulo X - DOS EXCEDENTES (Ir para)
Art. 33- Sempre que, anualmente, as disponibilidades de MFDV que terminarem os respectivos cursos e estiverem sujeitos à prestação do Serviço Militar de que trata o presente Título forem maiores que as necessidades ou possibilidades de incorporação nas Organizações Militares, incluídas as necessárias majorações e respeitadas as prioridades, além da declaração de IE não tributários nos termos do art. 13:
1) as RM, ouvidos os DN e ZAé, poderão dispensar de seleção e conseqüentemente de incorporação os MFDV dos IE sob a sua responsabilidade, de uma ou das duas situações seguintes:
a) portadores do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação; e
b) dos que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso.
2) o órgão responsável pela distribuição considerará dispensados de incorporação os que, embora selecionados, excedam as necessidades.
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