Legislação

Decreto 63.704, de 29/11/1968

Art. 95

Título XI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo XXII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 95

- O Ministério da Educação e Cultura deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Regulamento, remeter aos Ministérios do Exército, Marinha e Aeronáutica e ao Estado-Maior das Forças Armadas uma relação dos IEMFDV, oficiais ou reconhecidos, existentes no País.

Parágrafo único - Toda vez que for oficializado ou reconhecido um desses Institutos, deverá o Ministério da Educação e Cultura dar ciência do fato aos Ministérios Militares e ao EMFA.

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