Legislação
Decreto 63.704, de 29/11/1968
Título VI - DA PRESTAÇÃO DE OUTRAS FORMAS E FASES DO SERVIÇO MILITAR PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. (Ir para)
Capítulo XV - DAS PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 57- Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida, pelos Ministérios Militares, prorrogação do tempo de serviço, sob a forma de EIS, mediante requerimento do interessado aos Comandantes dos Órgãos competentes de cada Força Singular.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 91.206, de 29/04/85.
Redação anterior: [Art. 57 - Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, sob a forma de EIS, por um ano, e assim sucessivamente, até o máximo de 3 (três) anos, mediante requerimento do interessado aos Comandantes de RM, DN ou ZAé e a juízo da respectiva Força , dentro de condições fixadas pelos Ministérios competentes.]
§ 1º - Após a terminação do EAS, os estagiários que se encontrarem no posto de 2º tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada serão promovidos a 1º tenente da mesma reserva, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no RCOR de cada Força .
§ 2º - As promoções durante as prorrogações obedecerão ao disposto no RCOR de cada Força .
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