Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
Capítulo II - DAS ENTIDADES ABERTAS (Ir para)
Seção V - DAS OPERAÇÕES (Ir para)
Art. 27- As entidades abertas obedecerão às instruções da SUSEP, sobre as operações relacionadas com os planos de benefícios, fornecendo-lhe dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.
Parágrafo único - Os servidores credenciados da SUSEP terão livre acesso às entidades abertas, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Regulamento, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
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