Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978
(D.O. 24/02/1978)

Art. 7º

- Compete, privativamente, ao CNSP, como órgão normativo:

I - fixar as diretrizes e normas da política a ser seguida pelas entidades abertas de previdência privada;

II - regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização de quantos exerçam atividades subordinadas a este capítulo, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;

III - estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos, correção de valores monetários, e outras relações patrimoniais;

IV - estabelecer as características gerais para os planos de pecúlios ou de rendas, na conformidade das diretrizes e normas de política fixadas;

V - estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas;

VI - conhecer dos recursos interpostos de decisões da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

VII - disciplinar o processo de cobrança e fixar o valor de comissões de qualquer natureza para a colocação de planos;

VIII - prescrever os critérios de constituição de reservas técnicas e fundos especiais;

IX - estabelecer as normas gerais e técnicas para elaboração de planos de operações;

X - opinar na elaboração das diretrizes do Conselho Monetário Nacional sobre a aplicação do Capital e das Reservas Técnicas e fundos especiais das entidades;

XI - estabelecer o entendimento sobre legislação das entidades abertas de previdência privada;

XII - fixar critérios para a posse e o exercício de qualquer cargo de administração, assim como para o exercício de qualquer função em órgãos consultivos, fiscais ou assemelhados em entidades abertas;

XIII - corrigir valores monetários expressos na lei ora regulamentada, de acordo com índices de correção, que estiverem em vigor e nas condições que vier a fixar;

XIV - opinar sobre a cassação de carta-patente das entidades abertas de previdência privada, antes da remessa do processo ao Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único - O CNSP delimitará o valor mínimo do capital das entidades abertas de fins lucrativos e o do fundo de constituição das entidades sem fins lucrativos, atualizando-os com a periodicidade mínima de 2 (dois) anos.


Art. 8º

- Compete à Superintendência de Seguros Privados, na qualidade de órgão executivo e fiscalizador da política de previdência das entidades abertas:

I - processar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades abertas, opinar sobre tais pedidos, e encaminhá-los ao Ministro da Indústria e do Comércio;

II - baixar instruções relativas à regulamentação das atividades das entidades abertas, e aprovar seus planos de benefícios, de acordo com as diretrizes do CNSP;

III - fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade, atuária e estatística, fixadas pelo CNSP;

IV - fiscalizar as atividades das entidades abertas, inclusive quanto ao exato cumprimento da legislação e das normas em vigor, e aplicar as penalidades cabíveis;

V - proceder à liquidação das entidades abertas que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;

VI - estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de entidades abertas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais ou assemelhados, segundo normas que forem expedidas pelo CNSP;

VII - autorizar a movimentação e liberação de bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia do capital, das reservas técnicas e dos fundos especiais das entidades abertas de previdência privada;

VIII - proceder à inscrição dos corretores de planos previdenciários, de entidades abertas de previdência privada, fiscalizar-lhes a atividade e aplicar-lhes as penas cabíveis;

IX - promover junto aos Órgãos do poder público, instituições financeiras em geral e sociedades mercantis, as providências necessárias à salvaguarda da inalienabilidade dos bens garantidores do capital, reservas técnicas e fundos especiais das entidades abertas de previdência privada;

X - nomear o Diretor-Fiscal para as entidades abertas de previdência privada, ¿ad referendum¿ do CNSP.


Art. 9º

- Aplica-se, ainda, às entidades abertas de previdência privada, no que couber, a legislação de seguros privados.

Parágrafo único - Aplica-se também às entidades abertas, de fins lucrativos, o disposto no art. 25, da Lei 4.595, de 03/12/64, com a redação do art. 1º, da Lei 5.710, de 07/10/71.


Art. 10

- Aos corretores de planos previdenciários de entidades abertas, aplica-se a regulamentação da profissão de corretor de Seguros de Vida e de Capitalização, na forma prevista neste Regulamento.


Art. 11

- A autorização para funcionamento de entidade aberta de previdência privada será concedida mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, a requerimento dos representantes legais da interessada, apresentado por intermédio da SUSEP.

Parágrafo único - Concedida a autorização, a entidade terá o prazo de 90 (noventa) dias para comprovar, perante à SUSEP, o cumprimento de formalidades legais e outras exigências.


Art. 12

- Quando se tratar de entidade aberta de previdência privada com fins lucrativos, será observado que:

I - o pedido de autorização para funcionamento deverá ser instruído com a prova de regularidade da constituição da sociedade, do depósito no Banco do Brasil S.A. da parte já realizada do capital social, e exemplar dos estatutos;

II - esse pedido será encaminhado à SUSEP, que opinará sobre:

a) a conveniência e oportunidade da autorização em face da política de previdência privada ditada pelo CNSP;

b) a situação e possibilidades do mercado nacional de previdência privada;

c) a regularidade da constituição da sociedade;

d) inconveniências omissões e irregularidades encontradas na constituição, nos estatutos e planos de operações;

§ 1º - As entidades de que trata este artigo serão constituídas exclusivamente sob a forma de sociedade anônima, sendo obrigatório que, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital sejam representados por ações ordinárias nominativas.

§ 2º - A portaria que conceder autorização para funcionamento indicará as modalidades que poderão ser operadas pela sociedade, bem como as exigências impostas à requerente para que possa funcionar, as quais deverão fazer parte integrante dos estatutos, caso tenham caráter permanente,

§ 3º – (Revogado pelo Decreto 2.800, de 13/10/98).

Redação anterior: [§ 3º - Metade do capital realizado das entidades abertas de previdência privada constituirá permanentemente garantia suplementar das reservas técnicas e sua aplicação será idêntica à dessas reservas.]


Art. 13

- Para os efeitos de constituição, organização e funcionamento das entidades abertas de previdência privada com fins lucrativos, deverão ser observadas as condições gerais da legislação das sociedades anônimas e as normas estabelecidas pelo CNSP, especialmente quanto a:

I - capital mínimo para operação em planos de pecúlios;

II - capital mínimo para operação em planos de rendas;

§ 1º - Os capitais mínimos previstos neste artigo serão atualizados pelo CNSP, com a periodicidade mínima de dois anos.

§ 2º - os subscritores de capital realizarão em moeda corrente, no ato da subscrição, o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor de suas ações e o restante dentro de um ano a contar da concessão da carta-patente, ou em menor prazo, se assim o exigir o CNSP. Igual procedimento será adotado nos casos de aumento de capital em dinheiro.

§ 3º - Ficam limitadas a 10% (dez por cento) do capital realizado as despesas de organização e instalação de entidade aberta de previdência privada com fins lucrativos.


Art. 14

- Quando se tratar de entidade aberta de previdência privada sem fins lucrativos, será observado:

I - constituição sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, com os seguintes requisitos:

a) o grupo organizador será constituído de, no mínimo, nove pessoas físicas, com os poderes e responsabilidades dos associados controladores;

b) os primeiros associados, em número mínimo de mil, constituirão a categoria de sócios fundadores;

c) os associados a que se refere a alínea anterior subscreverão a quota do fundo de constituição através de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), cujos títulos representativos serão depositados em custódia no Banco do Brasil S.A.;

d) da quota de cada sócio, subscrita conforme a alínea anterior, será descontado o valor das contribuições devidas, nas condições do respectivo plano de benefício de que vier a participar;

II - o pedido de autorização para funcionamento será instruído com a prova de regularidade da constituição da entidade, do depósito no Banco do Brasil S.A. das ORTN representativas do fundo de constituição e de exemplar dos estatutos da entidade;

III - após o início das operações, as despesas de organização e de instalação poderão ser ressarcidas ao grupo organizador, até o limite de 10% (dez por cento) do fundo de constituição;

IV - não obtida autorização para funcionar, as ORTN depositadas no Banco do Brasil S.A., decorrentes da quota inicial, serão restituídas aos subscritores.


Art. 15

- Publicada a portaria de autorização, a entidade interessada deverá comprovar, perante à SUSEP, no prazo de 90 (noventa) dias:

I - ter efetuado os registros e publicado os atos exigidos por lei, para o seu funcionamento;

II - haver satisfeito as exigências porventura constantes da portaria de autorização;

III - ter cumprido as exigências suplementares estabelecidas pela SUSEP.

Parágrafo único - A falta da comprovação a que se refere este artigo acarretará a caducidade automática da autorização para funcionamento.


Art. 16

- Aprovada a documentação apresentada em decorrência das disposições do artigo anterior, será expedida, pela SUSEP, Carta-Patente, para funcionamento da entidade, a qual, depois de arquivada no registro competente da sede da entidade, e publicada a certidão do registro ou de arquivamento no Diário Oficial da União, dará direito ao inicio das operações, satisfeitas as demais exigências legais e regulamentares.


Art. 17

- As entidades abertas de previdência privada somente levarão ao registro competente seus atos de constituição, depois de concedida a autorização para funcionamento.


Art. 18

- As alterações dos estatutos das entidades abertas de previdência privada dependerão de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único - O pedido de aprovação de alterações dos estatutos, instruído com os documentos necessários ao exame de legalidade do pedido, será apresentado por intermédio da SUSEP, que opinará a respeito da solicitação, podendo o Ministro da Indústria e do Comércio recusar a aprovação, concedê-la com restrições ou sob condições, que constarão da respectiva portaria.


Art. 19

- Não é permitido às entidades abertas de previdência privada fundir-se, incorporar-se ou agrupar-se com outras, bem como transferir seu controle, sem aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvidos preliminarmente os Órgãos Técnicos.


Art. 20

- Os pedidos de aprovação para fusão ou incorporação de entidades abertas de previdência privada serão apresentados à SUSEP, acompanhados do balanço geral das entidades interessadas, levantado no momento da operação, bem como de quaisquer outros documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira, e sem prejuízo do cumprimento de outras exigências legais e regulamentares.

§ 1º - A SUSEP, efetuadas as diligências necessárias, examinará e encaminhará o pedido ao Ministro da Indústria e do Comércio, manifestando-se sobre a legalidade, conveniência e oportunidade da operação.

§ 2º - A aprovação poderá ser negada ou concedida sem restrição ou, ainda, sob condições que constarão da respectiva portaria.

§ 3º - Se o pedido merecer aprovação, o Ministro, mediante portaria, autorizará as contratantes a ultimarem a operação, satisfeitas as condições que houver estabelecido.


Art. 21

- As entidades abertas de previdência privada não poderão estabelecer filiais ou sucursais no exterior, sem prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único - Os requerimentos de autorização serão apresentados à SUSEP, que, feitas as diligências necessárias, examinará e encaminhará o pedido ao Ministro, manifestando-se sobre a conveniência e oportunidade da pretensão.


Art. 22

- As entidades abertas terão como única finalidade a instituição de planos de concessão de pecúlios ou de rendas e só poderão operar com planos para os quais tenham autorização específica, segundo normas gerais e técnicas aprovadas pelo CNSP.

§ 1º - Pecúlio é o capital a ser pago de uma só vez ao beneficiário, quando ocorrer a morte do subscritor, na forma estipulada no plano subscrito,

§ 2º - Renda, para fins deste Regulamento, consiste em uma série de pagamentos mensais ao participante, na forma estipulada no plano subscrito.

§ 3º - O fato gerador da renda será a sobrevivência do participante-subscritor ao período de diferimento pré fixado no plano, sua invalidez total e permanente, ou sua morte.

§ 4º - As entidades abertas somente poderão operar com planos de pecúlios ou de rendas, elaborados com base em tábuas biométricas.


Art. 23

- Para garantia de todas as suas obrigações, as entidades abertas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.

§ 1º - As aplicações decorrentes do disposto neste artigo serão feitas na conformidade das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - Ao Conselho Monetário Nacional caberá estabelecer diretrizes diferenciadas para determinadas entidades, levando em conta a existência de condições peculiares relativas à aplicação dos respectivos patrimônios.

§ 3º - Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, a entidade terá prazo mínimo de 5 (cinco) anos para ajustar às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional todas as aplicações realizadas até a data da publicação da Lei 6.435, de 15/07/77.


Art. 24

- Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões serão registrados na SUSEP, e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, quaisquer operações realizadas com violação do disposto neste artigo.

Parágrafo único - Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório de Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado pela entidade e pela SUSEP.


Art. 25

- Os participantes dos Planos de Benefícios, que sejam credores destes, têm privilégio especial sobre as reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações.


Art. 26

- As entidades abertas de fins lucrativos não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar os investimentos obrigatórios do capital e reservas, de acordo com os critérios estabelecidos no presente Regulamento.


Art. 27

- As entidades abertas obedecerão às instruções da SUSEP, sobre as operações relacionadas com os planos de benefícios, fornecendo-lhe dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.

Parágrafo único - Os servidores credenciados da SUSEP terão livre acesso às entidades abertas, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Regulamento, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.


Art. 28

- É vedado às entidades abertas realizarem quaisquer operações comerciais e financeiras:

I - com seus diretores, e membros dos conselhos consultivos, administrativos, fiscais ou assemelhados, bem assim com os respectivos cônjuges;

II - com os parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior;

III - com empresa de que participem as pessoas a que se referem os incisos I e II, que possuam, em conjunto ou isoladamente, mais de 10% (dez por cento) do capital, salvo autorização da SUSEP.

Parágrafo único - Não se configuram como operações comerciais e financeiras objeto da redação do caput o exercício dos direitos acessíveis a todos os associados.


Art. 29

- Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados de participantes das entidades abertas, dispositivos que indiquem:

I - condições de admissão dos participantes de cada plano de benefício, compreendendo,.entre outras:

a) - idade mínima e máxima, ou faixa etária;

b) - discriminação contributiva por faixa de plano, ou etária;

c) - indicação dos valores dos benefícios, por faixas etárias ou afirmação de valor mínimo para todas as categorias.

II - período de carência, quando exigido,para concessão do benefício, entendendo-se que:

a) - período de carência é o decurso de certo lapso de tempo ininterrupto, insusceptível de ser elidido, quantificado atuarialmente;

b) - integra o conceito de período de carência o pagamento sucessivo das contribuições quando exigidas;

c) - a pagamento antecipado ou de uma só vez das contribuições relativas ao período de carência não o elimina face a necessidade do decurso ininterrupto do tempo;

III - normas de cálculos dos benefícios;

IV - sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios;

V - existência ou não, nos planos de benefícios, de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de cálculo, quando estes se retirarem dos planos depois de cumpridas as condições previamente fixadas e antes da aquisição plena do direito aos benefícios;

VI - especificação de qualquer parcela destinada a fim diverso da garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição;

VII - condição de perda da qualidade de participante dos planos de benefícios;

VIII - informações, que, a critério do CNSP, visem ao esclarecimento dos participantes dos planos.

§ 1º - A todo participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia dos estatutos, e do plano de benefícios, além de material explicativo, que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.

§ 2º - A promoção de venda dos planos não poderá incluir informações diferentes das que figurarem nos documentos referidos neste artigo.

§ 3º - O pagamento de benefícios ao participante do plano previdenciário, dependerá da prova de quitação das mensalidades devidas, antes da ocorrência do fato gerador, na forma estipulada no plano subscrito.

§ 4º - A inscrição se dará pela aceitação da proposta pela entidade, caracterizando-se a aceitação pela data indicadora do início de vigência do contrato no certificado de participante.

§ 5º - Incumbe ao participante a iniciativa do pagamento das mensalidades.


Art. 30

- Os valores monetários da contribuições e dos benefícios serão atualizados segundo índice de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e nas condições que forem estipuladas pelo CNSP, inclusive, quanto à periodicidade das atualizações.

§ 1º - Admitir-se-á cláusula de correção monetária diversa da de ORTN, desde que baseada em índices e condições aprovadas pelo CNSP.

§ 2º - As atribuições dos percentuais às mensalidades e aos benefícios levarão em conta, também, o equilíbrio do plano, sob os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, podendo variar entre eles para consecução do objetivo.


Art. 31

- Nas entidades abertas sem fins lucrativos, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências ilegais e regulamentares, no que se referem aos benefícios, será destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite fixado pelo CNSP e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo CNSP.

Parágrafo único - Serão levados à formação do patrimônio, os resultados positivos excedentes em cada exercício decorrentes das sobras não utilizadas nos programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo CNSP.


Art. 32

- Todos os planos de benefícios deverão ser avaliados atuarialmente, em cada balanço, por entidade ou profissional legalmente habilitados.

Parágrafo único - A responsabilidade profissional do atuário, verificada pela inadequação dos planos estabelecidos, quer no que se refere às contribuições, quer no que diz respeito ao valor das reservas, será apurada pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, por solicitação dos interessados, independentemente da ação judicial cabível.


Art. 33

- Nas avaliações de que trata o artigo anterior deverão ser observadas as condições fixadas pelo CNSP, a respeito de:

I - regimes financeiros;

II - tábuas biométricas;

III - taxa de juro.


Art. 34

- As entidades abertas de previdência privada, inclusive as sem fins lucrativos, submeterão suas contas a auditores independentes registrados no Banco Central do Brasil, publicando, até 28 de fevereiro de cada ano no Diário Oficial da União ou do Estado em que tiver sede e em jornal de grande circulação, o parecer respectivo, juntamente com o balanço geral e demonstrações de lucros e perdas ou de resultados do exercício.

Parágrafo único - A auditoria independente poderá ser exigida também quanto aos aspectos atuariais, conforme normas a serem estabelecidas pelo CNSP.

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- As entidades abertas deverão levantar balancetes ao final de cada trimestre, e balanço geral, no último dia útil de cada ano.

Parágrafo único - O balanço e os balancetes deverão ser enviados à SUSEP para exame, e ao Banco Central do Brasil para fins estatísticos.


Art. 36

- As entidades abertas deverão comunicar à SUSEP os atos relativos à eleição ou designação de diretores, bem como a eleição dos membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.

§ 1º - A SUSEP, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome eleito ou designado, que não às condições a que se refere o inciso VI, do artigo 8º, deste Regulamento.

§ 2º - A posse do eleito ou designado dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - Oferecida integralmente a documentação exigida e decorrido, sem manifestação da SUSEP, o prazo mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa à posse.


Art. 37

- Na denominação das entidades abertas é vedada a utilização de expressões e siglas relacionadas com atividades profissionais especificas, ou de quaisquer outras não condizentes com aquela condição a critério da SUSEP.


Art. 38

- Os estatutos das entidades abertas sem fins lucrativos estabelecerão distinção entre associados controladores e simples participantes dos planos de benefícios.

§ 1º - São considerados associados controladores os integrantes de colegiados, obrigatoriamente instituídos, compostos de número impar, e integrados de 9 (nove) membros, no mínimo, todos pessoas físicas, com poderes normativos de fiscalização e controle, especialmente os de estabelecer a política operativa, de designar a diretoria e de dispor, em instância final, do patrimônio da entidade.

§ 2º - os associados controladores, mesmo que não exerçam diretamente funções de diretores, serão solidariamente responsáveis pelos atos ilegais ou danosos praticados, com o seu consentimento, pelo próprio colegiado ou pela diretoria da entidade.

§ 3º - A categoria de associados controladores a que se refere este artigo poderá ser preenchida de forma permanente ou transitória com mandatos por prazos certos, escolhidos na conformidade dos estatutos das entidades.


Art. 39

- Sem prejuízos do disposto no artigo anterior, as entidades abertas, sem fins lucrativos, poderão remunerar seus diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que respeitadas as exigências estabelecidas no art. 31, deste Regulamento.

Parágrafo único - No caso de acumulação de funções, a remuneração corresponderá apenas a uma delas, cabendo opção.


Art. 40

- Nas entidades abertas, sem fins lucrativos, as despesas administrativas não poderão exceder os limites fixados anualmente, pelo CNSP.


Art. 41

- Mediante prévia e expressa autorização da SUSEP, em cada caso, as entidades abertas, sem fins lucrativos, poderão adicionar às contribuições de seus planos de benefícios, percentual especifico destinado a obras filantrópicas.

§ 1º - A aplicação do percentual de que trata este artigo fica sujeita a prestação anual de contas à SUSEP, sob pena de cancelamento da autorização de recebimento do respectivo adicional.

§ 2º - O pedido de autorização detalhará o programa a ser executado, seus fins, limites e objetivos finais, estimando sustentação com a receita consequente do pedido, observadas as normas que forem baixadas a respeito pela SUSEP.


Art. 42

- As entidades de que trata este Regulamento, terão serviços contábeis próprios, sendo vedada a realização desses serviços, por contratação, com sociedades especializadas ou não.