Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
Capítulo II - DAS ENTIDADES ABERTAS (Ir para)
Seção IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 20- Os pedidos de aprovação para fusão ou incorporação de entidades abertas de previdência privada serão apresentados à SUSEP, acompanhados do balanço geral das entidades interessadas, levantado no momento da operação, bem como de quaisquer outros documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira, e sem prejuízo do cumprimento de outras exigências legais e regulamentares.
§ 1º - A SUSEP, efetuadas as diligências necessárias, examinará e encaminhará o pedido ao Ministro da Indústria e do Comércio, manifestando-se sobre a legalidade, conveniência e oportunidade da operação.
§ 2º - A aprovação poderá ser negada ou concedida sem restrição ou, ainda, sob condições que constarão da respectiva portaria.
§ 3º - Se o pedido merecer aprovação, o Ministro, mediante portaria, autorizará as contratantes a ultimarem a operação, satisfeitas as condições que houver estabelecido.
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