Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978
(D.O. 24/02/1978)

Art. 11

- A autorização para funcionamento de entidade aberta de previdência privada será concedida mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, a requerimento dos representantes legais da interessada, apresentado por intermédio da SUSEP.

Parágrafo único - Concedida a autorização, a entidade terá o prazo de 90 (noventa) dias para comprovar, perante à SUSEP, o cumprimento de formalidades legais e outras exigências.


Art. 12

- Quando se tratar de entidade aberta de previdência privada com fins lucrativos, será observado que:

I - o pedido de autorização para funcionamento deverá ser instruído com a prova de regularidade da constituição da sociedade, do depósito no Banco do Brasil S.A. da parte já realizada do capital social, e exemplar dos estatutos;

II - esse pedido será encaminhado à SUSEP, que opinará sobre:

a) a conveniência e oportunidade da autorização em face da política de previdência privada ditada pelo CNSP;

b) a situação e possibilidades do mercado nacional de previdência privada;

c) a regularidade da constituição da sociedade;

d) inconveniências omissões e irregularidades encontradas na constituição, nos estatutos e planos de operações;

§ 1º - As entidades de que trata este artigo serão constituídas exclusivamente sob a forma de sociedade anônima, sendo obrigatório que, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital sejam representados por ações ordinárias nominativas.

§ 2º - A portaria que conceder autorização para funcionamento indicará as modalidades que poderão ser operadas pela sociedade, bem como as exigências impostas à requerente para que possa funcionar, as quais deverão fazer parte integrante dos estatutos, caso tenham caráter permanente,

§ 3º – (Revogado pelo Decreto 2.800, de 13/10/98).

Redação anterior: [§ 3º - Metade do capital realizado das entidades abertas de previdência privada constituirá permanentemente garantia suplementar das reservas técnicas e sua aplicação será idêntica à dessas reservas.]


Art. 13

- Para os efeitos de constituição, organização e funcionamento das entidades abertas de previdência privada com fins lucrativos, deverão ser observadas as condições gerais da legislação das sociedades anônimas e as normas estabelecidas pelo CNSP, especialmente quanto a:

I - capital mínimo para operação em planos de pecúlios;

II - capital mínimo para operação em planos de rendas;

§ 1º - Os capitais mínimos previstos neste artigo serão atualizados pelo CNSP, com a periodicidade mínima de dois anos.

§ 2º - os subscritores de capital realizarão em moeda corrente, no ato da subscrição, o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor de suas ações e o restante dentro de um ano a contar da concessão da carta-patente, ou em menor prazo, se assim o exigir o CNSP. Igual procedimento será adotado nos casos de aumento de capital em dinheiro.

§ 3º - Ficam limitadas a 10% (dez por cento) do capital realizado as despesas de organização e instalação de entidade aberta de previdência privada com fins lucrativos.


Art. 14

- Quando se tratar de entidade aberta de previdência privada sem fins lucrativos, será observado:

I - constituição sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, com os seguintes requisitos:

a) o grupo organizador será constituído de, no mínimo, nove pessoas físicas, com os poderes e responsabilidades dos associados controladores;

b) os primeiros associados, em número mínimo de mil, constituirão a categoria de sócios fundadores;

c) os associados a que se refere a alínea anterior subscreverão a quota do fundo de constituição através de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), cujos títulos representativos serão depositados em custódia no Banco do Brasil S.A.;

d) da quota de cada sócio, subscrita conforme a alínea anterior, será descontado o valor das contribuições devidas, nas condições do respectivo plano de benefício de que vier a participar;

II - o pedido de autorização para funcionamento será instruído com a prova de regularidade da constituição da entidade, do depósito no Banco do Brasil S.A. das ORTN representativas do fundo de constituição e de exemplar dos estatutos da entidade;

III - após o início das operações, as despesas de organização e de instalação poderão ser ressarcidas ao grupo organizador, até o limite de 10% (dez por cento) do fundo de constituição;

IV - não obtida autorização para funcionar, as ORTN depositadas no Banco do Brasil S.A., decorrentes da quota inicial, serão restituídas aos subscritores.


Art. 15

- Publicada a portaria de autorização, a entidade interessada deverá comprovar, perante à SUSEP, no prazo de 90 (noventa) dias:

I - ter efetuado os registros e publicado os atos exigidos por lei, para o seu funcionamento;

II - haver satisfeito as exigências porventura constantes da portaria de autorização;

III - ter cumprido as exigências suplementares estabelecidas pela SUSEP.

Parágrafo único - A falta da comprovação a que se refere este artigo acarretará a caducidade automática da autorização para funcionamento.


Art. 16

- Aprovada a documentação apresentada em decorrência das disposições do artigo anterior, será expedida, pela SUSEP, Carta-Patente, para funcionamento da entidade, a qual, depois de arquivada no registro competente da sede da entidade, e publicada a certidão do registro ou de arquivamento no Diário Oficial da União, dará direito ao inicio das operações, satisfeitas as demais exigências legais e regulamentares.


Art. 17

- As entidades abertas de previdência privada somente levarão ao registro competente seus atos de constituição, depois de concedida a autorização para funcionamento.


Art. 18

- As alterações dos estatutos das entidades abertas de previdência privada dependerão de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único - O pedido de aprovação de alterações dos estatutos, instruído com os documentos necessários ao exame de legalidade do pedido, será apresentado por intermédio da SUSEP, que opinará a respeito da solicitação, podendo o Ministro da Indústria e do Comércio recusar a aprovação, concedê-la com restrições ou sob condições, que constarão da respectiva portaria.


Art. 19

- Não é permitido às entidades abertas de previdência privada fundir-se, incorporar-se ou agrupar-se com outras, bem como transferir seu controle, sem aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvidos preliminarmente os Órgãos Técnicos.


Art. 20

- Os pedidos de aprovação para fusão ou incorporação de entidades abertas de previdência privada serão apresentados à SUSEP, acompanhados do balanço geral das entidades interessadas, levantado no momento da operação, bem como de quaisquer outros documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira, e sem prejuízo do cumprimento de outras exigências legais e regulamentares.

§ 1º - A SUSEP, efetuadas as diligências necessárias, examinará e encaminhará o pedido ao Ministro da Indústria e do Comércio, manifestando-se sobre a legalidade, conveniência e oportunidade da operação.

§ 2º - A aprovação poderá ser negada ou concedida sem restrição ou, ainda, sob condições que constarão da respectiva portaria.

§ 3º - Se o pedido merecer aprovação, o Ministro, mediante portaria, autorizará as contratantes a ultimarem a operação, satisfeitas as condições que houver estabelecido.


Art. 21

- As entidades abertas de previdência privada não poderão estabelecer filiais ou sucursais no exterior, sem prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único - Os requerimentos de autorização serão apresentados à SUSEP, que, feitas as diligências necessárias, examinará e encaminhará o pedido ao Ministro, manifestando-se sobre a conveniência e oportunidade da pretensão.