Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 112

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 112

- Independentemente de autorização específica, as entidades abertas de previdência privada, sem fins lucrativos, que na data da Lei 6.435, de 15/07/1977, estavam prestando a seus associados serviços de assistência social, médica e financeira, poderão continuar a fazê-lo observadas as disposições dos arts. 23 e 33, da referida Lei.

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