Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 112- Independentemente de autorização específica, as entidades abertas de previdência privada, sem fins lucrativos, que na data da Lei 6.435, de 15/07/1977, estavam prestando a seus associados serviços de assistência social, médica e financeira, poderão continuar a fazê-lo observadas as disposições dos arts. 23 e 33, da referida Lei.
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